Questão
ID 3283614Disciplina: Legislação de Trânsito
Assunto: Capítulo XIV - da Habilitação
Ano: 2025 Banca: Instituto IBED Órgão: Prefeitura Municipal de Parnaguá
Nos termos do art. 147, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a comprovação de aptidão física e mental para a condução de veículo automotor dar-se-á por meio de exame realizado por médico perito examinador, que deverá ser credenciado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sendo que o não cumprimento deste requisito pode acarretar nulidade do processo de habilitação, ainda que o condutor possua experiência comprovada em direção.