Consoante o entendimento atual do STJ, nas execuções fiscais, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento do exequente em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tais requerimentos, feitos dentro do período equivalente à soma do prazo máximo de um ano de suspensão com o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), deverão ser processados, ainda que para além do período desses dois prazos somados, pois, citados os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo — mesmo depois de escoados os referidos prazos —, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.