A incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), nas hipóteses do art. 155, §1º, III da Constituição Federal não pode ser admitida enquanto não editada lei complementar, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão tomada no Recurso Extraordinário nº 851108, atribuindo eficácia ex nunc, “a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.