Questão
ID 2830658Disciplina: Direito Constitucional
Assunto: Princípios Gerais da Atividade Econômica ou Princípios Constitucionais da Ordem Econômica (Artigos 170 a 182 da CF)
Ano: 2023 Banca: FUVEST - Fundação Universitária para o Vestibular da USP Órgão: Procuradoria-Geral da Universidade de São Paulo
Decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1º, 3° e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da “iniciativa do Estado”; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V; 205; 208; 215; e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes”.
ADI 1.950, rel. min. Eros Grau, j. 3-11-2005, DJ de 2-6-2006.
Segundo este entendimento,