O art. 139, IV, do CPC/2015, confere ao magistrado medidas extraordinárias (atípicas), de forma adicional ou subsidiária, quando as providências ordinárias (típicas, como penhora) se mostrarem ineficazes ou insuficientes para a exigência do crédito executado, sendo também necessário que o devedor se mostre furtivo no cumprimento de suas obrigações. Para a formação de seu convencimento, o magistrado está autorizado a utilizar indícios sobre a existência de recursos financeiros por parte do devedor que protela o pagamento da dívida, não podendo se amparar, tão somente, no combate à morosidade da prestação jurisdicional. Segundo o STF, dentre essas medidas excepcionais possíveis estão a proibição de participação em concurso e em licitação pública, mas não a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, ou a suspensão do direito de dirigir, sob pena de violação ao direito fundamental de liberdade de locomoção.