A remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, somente percebidos
cumulativamente, excluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no
âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores
e aos Defensores Públicos.