Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constarão: tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; o prontuário do condutor, sempre que possível; identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração e assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.