Questão
ID 1836203Disciplina: Direitos Humanos
Assunto: Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a Sua Eliminação
Ano: 2016 Banca: BIO RIO - Fundação BIO-RIO Órgão: Prefeitura Municipal de Itupeva
“Em 1999, a OIT aprovou a Convenção nº 182 sobre as piores formas de trabalho infantil com o propósito de suplementar e priorizar (e não de substituir) os esforços de erradicação e prevenção no âmbito da Convenção nº 138 sobre a idade mínima de acesso ao trabalho. A Convenção nº 182, que passou também a fazer parte da lista das convenções fundamentais da Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho da OIT, nasceu da consciência de que, embora todas as formas de trabalho infantil sejam indesejáveis, algumas são hoje absolutamente intoleráveis, demandando ações imediatas por parte dos países-membros que a ratifiquem. Sendo assim, a adoção dessa Convenção foi praticamente unânime. O Brasil a ratificou em 2 de fevereiro de 2000. Seu texto é bastante preciso em pontos essenciais. O art. 1º estabelece que os Estados-Membros que tenham ratificado essa Convenção “devem tomar medidas imediatas e eficazes”.
(Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente - Plano Nacional, p.17)
Avalie se são categorias claras de piores formas de trabalho infanto-juvenil que devem ser abolidas:
I. Todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como vendas e tráfico de crianças, sujeição por dívida e servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados.
II. Utilização, procura e oferta de criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos.
III. Utilização, procura e oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para produção e tráfico de drogas, conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes.
IV. trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.
Constituem de fato piores formas de trabalho infanto-juvenil: