Coexistem na legislação civil, atualmente, duas espécies de bem de família: o voluntário, decorrente da vontade dos cônjuges,
companheiros ou terceiro, regulamentado pelo Código Civil; e o involuntário ou obrigatório, regulamentado na Lei nº 8.009/90.
Em ambos os casos, a impenhorabilidade incide sobre o imóvel que serve de moradia ao casal ou à entidade familiar e todas
as suas construções, benfeitorias, equipamentos e móveis, e é oponível em qualquer processo de execução,
independentemente da natureza da dívida, sem exceções.