Os trechos contínuos de tubulação, sem interposição de caixas ou equipamentos, não devem exceder 50 m de comprimento para linhas internas às edificações e 100 m para as linhas em áreas externas às edificações, se os trechos forem retilíneos. Se os trechos incluírem curvas, o limite de 50 m e o de 80 m devem ser reduzidos em 2 m para cada curva de 90°. Quando não for possível evitar a passagem da linha por locais que impeçam, por algum motivo, a colocação de caixa intermediária, o comprimento do trecho contínuo pode ser aumentado, desde que seja utilizado um eletroduto de tamanho nominal imediatamente superior para cada 25 m, ou fração, de aumento da distância máxima.