De acordo com a IN no 25 de 19 de julho de 2016 é proibido o ingresso de suínos e material genético suíno nas Unidades Federativas declaradas como livres de peste suína clássica (PSC), quando procedentes de Unidade Federativa não declarada como livre de PSC do Brasil, bem como dos produtos e subprodutos de origem suína, como carnes resfriadas ou congelada de suínos com ou sem osso; produtos cárneos industrializados ou gordurosos, de origem suína, frescos, crus, curados, maturados, salgados, dessecado, defumados ou não; miúdos in natura ou salgados; gorduras; pele de suíno in natura ou salgada e produto de origem suína, comestível ou não, destinado à alimentação animal ou para uso em fertilizantes.