Os órgãos e entidades deverão autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível ou, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou, ainda, comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.