mesmo diante do que preconiza a parte final do art. 5°
, XII, da Constituição da República ("é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"), o Supremo
Tribunal Federal entende ser possível o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos em
interceptação telefônica judicialmente autorizada contra servidor público, com o escopo de subsidiar
a instrução de procedimento administrativo disciplinar.