Questão
ID 1406046Disciplina: Legislações de Órgãos
Assunto: Legislação Aplicada - MAPA
Ano: 2013 Banca: UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro Órgão: Universidade Federal do Rio de Janeiro
Segundo a Instrução Normativa nº 51, de
18 de setembro de 2002, o Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e considerando a
necessidade de aperfeiçoamento e modernização
da legislação sanitária federal sobre a produção
de leite, resolve:
Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de
Produção, Identidade e Qualidade do leite tipo A,
do leite tipo B, do leite tipo C, do leite pasteurizado
e do leite cru refrigerado e o Regulamento Técnico
da Coleta de leite cru refrigerado e seu transporte
a granel, em conformidade com os Anexos a esta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. Exclui-se das disposições desta
Instrução Normativa o leite de cabra, objeto de
regulamentação técnica especíica.
Art. 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/
MAPA expedirá instruções para monitoramento da
qualidade do leite aplicáveis aos estabelecimentos que
se anteciparem aos prazos ixados para a vigência da
presente Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, observados os prazos
estabelecidos na Tabela 2 do Regulamento Técnico
de Identidade e Qualidade do leite cru refrigerado.
Nesse contexto, assinale a alternativa INCORRETA.
18 de setembro de 2002, o Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e considerando a
necessidade de aperfeiçoamento e modernização
da legislação sanitária federal sobre a produção
de leite, resolve:
Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de
Produção, Identidade e Qualidade do leite tipo A,
do leite tipo B, do leite tipo C, do leite pasteurizado
e do leite cru refrigerado e o Regulamento Técnico
da Coleta de leite cru refrigerado e seu transporte
a granel, em conformidade com os Anexos a esta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. Exclui-se das disposições desta
Instrução Normativa o leite de cabra, objeto de
regulamentação técnica especíica.
Art. 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/
MAPA expedirá instruções para monitoramento da
qualidade do leite aplicáveis aos estabelecimentos que
se anteciparem aos prazos ixados para a vigência da
presente Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, observados os prazos
estabelecidos na Tabela 2 do Regulamento Técnico
de Identidade e Qualidade do leite cru refrigerado.
Nesse contexto, assinale a alternativa INCORRETA.