o objeto e seus elementos característicos; o regime de execução ou a forma de
fornecimento; o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária
entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; os
prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação
e de recebimento definitivo, conforme o caso; o crédito pelo qual correrá a
despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria
econômica; as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas; os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e
os valores das multas; os casos de rescisão; o reconhecimento dos direitos da
Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei
8.666; as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão,
quando for o caso; a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou
ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; a legislação aplicável
à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; a obrigação do
contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade
com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação. Nos contratos celebrados pela Administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no
estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o
foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o
disposto no § 6o do art. 32 da Lei das licitações.