A eventual existência de registro
imobiliário em nome de particular, a despeito do que dispunha o art. 859 do
Código Civil de 1916 ou do que prescreve o
art. 1.245 e §§ do vigente Código Civil, não
torna oponível à União Federal esse título de
domínio privado, pois a Constituição da
República pré-excluiu do comércio jurídico
as terras indígenas (“res extra
commercium”), proclamando a nulidade e
declarando a extinção de atos que tenham
por objeto a ocupação, o domínio e a posse
de tais áreas, considerando ineficazes, ainda,
as pactuações negociais que sobre elas
incidam, sem possibilidade de quaisquer
consequências de ordem jurídica, inclusive
aquelas que provocam, por efeito de
expressa recusa constitucional, a própria
denegação do direito à indenização ou do
acesso a ações judiciais contra a União
Federal, ressalvadas, unicamente, as
benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.