Quanto ao direito de negociação coletiva e ao ajuizamento de dissidio coletivo por servidores da
Administração Pública, tem-se que a matéria já foi levada ao Supremo Tribunal Federal, via ADIN, tendo sido
reconhecida a inconstitucionalidade das alíneas d e e do art.240 da lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que
instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública e lhes contemplavam o direito à
negociação coletiva e ao ajuizamento de dissídio coletivo em face da Justiça do Trabalho, sendo que,
posteriormente, a lei 9.527, de 1997, inclusive, revogou referidas alíneas.