Foi concedida liminar em mandado de segurança para que o Secretário de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde concedesse a Ana o remédio para tratamento da doença retinose pigmentar, grave doença ocular. Posteriormente, no momento da prolação da sentença, após as informações da autoridade coatora e do parecer do Ministério Público Federal, que demonstravam que o medicamento era experimental, não aprovado pela Agência de Vigilância Sanitária, inclusive por não haver estudos de comprovação da sua eficácia terapêutica, o magistrado, revendo seu posicionamento inicial, denegou a ordem na sentença, e expressamente sustentou a impossibilidade de manutenção da medida liminar quando há decisão final denegatória. Quanto a este aspecto processual, a decisão foi compatível com o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria.