Questão
ID 1287059Disciplina: Direito Administrativo
Assunto: Agências Reguladoras
Ano: 2009 Banca: TJ GO - Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO Órgão: Tribunal de Justiça de Goiás
Analise o seguinte trecho extraído de ementa de acórdão do Supremo Tribunal Federal:
“1. Diversamente dos textos constitucionais anteriores, na Constituição de 1988 − à vista da cláusula final de abertura do art. 52, III −, são válidas as normas legais, federais ou locais, que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado Federal ou da Assembléia Legislativa: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. 2. Carece, pois, de plausibilidade a argüição de inconstitucionalidade, no caso, do condicionamento à aprovação prévia da Assembléia Legislativa da investidura dos conselheiros da agência reguladora questionada. 3. Diversamente, é inquestionável a relevância da alegação de incompatibilidade com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, sob o regime presidencialista, do art. 8º das leis locais, que outorga à Assembléia Legislativa o poder de destituição dos conselheiros da agência reguladora autárquica, antes do final do período da sua nomeação a termo. 4. A investidura a termo − não impugnada e plenamente compatível com a natureza das funções das agências reguladoras − é, porém, incompatível com a demissão ad nutum pelo Poder Executivo: por isso, para conciliá-la com a suspensão cautelar da única forma de demissão prevista na lei − ou seja, a destituição por decisão da Assembléia Legislativa −, impõe-se explicitar que se suspende a eficácia do art. 8o dos diplomas estaduais referidos, sem prejuízo das restrições à demissibilidade dos conselheiros da agência sem justo motivo, pelo Governador do Estado, ou da superveniência de diferente legislação válida.”
Cabe, pois, concluir que o Supremo Tribunal entendeu