No usufruto, a propriedade é fracionada, pois, enquanto o
usufrutuário retira proveito econômico da coisa, remanesce
em poder do nu-proprietário o conteúdo do direito, ou seja, a
faculdade de disposição da coisa em sua substância, podendo
este alienar, instituir ônus real ou dar qualquer outra forma de
disposição ao objeto. Assim, o usufrutuário tem a posse direta
e justa do bem alheio, podendo desfrutar da coisa como se
fosse própria, contudo sem alterar-lhe a substância. Na defesa
da posse, o usufrutuário pode valer-se dos remédios
possessórios contra terceiros, mas não contra o nuproprietário,
que tem a posse indireta.