Os imóveis urbanos são submetidos a duas ordens de desapropriação. Uma está subordinada a prévia e justa indenização em dinheiro, e outra, com caráter nitidamente punitivo, fica caracterizada quando o imóvel urbano apresenta-se não edificado, subutilizado ou não utilizado. Nesse caso, o pagamento se dá mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.