O estrangeiro poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por: I – cédula de identidade expedida pelo IGP; II – passaporte; III – atestado diplomático, devidamente reconhecido pelo embaixador acreditado no País e traduzido para o idioma nacional; e IV – certidão de nascimento original. Para os imigrantes que se encontram na condição de refugiado, apátrida, asilado ou em acolhimento humanitário, será aceita a declaração testemunhal como prova de estado civil e filiação, desde que as testemunhas não ostentem a mesma condição em favor daquele a quem será prestada a declaração, isto é, desde que a testemunha não seja refugiado, apátrida, asilado ou em acolhimento humanitário.