O controle do cumprimento da Política Nacional do Meio Ambiente (estabelecida, com destaque, na Lei nº 6.938/1981) somente poderá ser realizado pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, e pelo Poder Público, que são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental e constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente; excepcionalmente, poderá ser realizado pelo Poder Judiciário, considerando-se o Princípio da Unidade da Jurisdição. Dessa forma, o controle da Política Nacional do Meio Ambiente não poderá ser realizado pelo Ministério Público, tampouco pelos Tribunais de Contas e Defensoria Pública.