Disciplina: Direito Tributário
Assunto: Dos Estados para os Municípios
Ano: 2014 Banca: FCC - Fundação Carlos Chagas Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Piauí

A Constituição Federal, no seu art. 158, caput, inciso IV, determina que 25% do produto da receita do ICMS pertencem aos municípios.
No parágrafo único, inciso II, desse mesmo artigo, o texto constitucional estabelece os critérios por meio dos quais serão
creditados esses valores aos respectivos municípios.
Desse modo, 75%, no mínimo, dos 25% que correspondem ao produto da arrecadação do ICMS, devem ser creditados aos
municípios, com base no valor adicionado, e 25%, no máximo, dos 25% que correspondem ao produto da arrecadação desse
imposto, devem ser creditados aos municípios, com base no que dispuser lei estadual.
O Estado do Piauí, com base no art. 158, parágrafo único, inciso II, editou a Lei Estadual no 5.001/98, que disciplina a forma
como será creditada aos municípios piauienses a referida parcela. De acordo com essa lei estadual, o creditamento da parcela
municipal, no exercício de 2014, será feito da seguinte maneira: