Conforme o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o funcionário público que, mediante violência contra a pessoa, exigir, para si, em razão de sua função, vantagem indevida, para deixar de lançar ou cobrar tributo incorre nas sanções previstas no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 [Art. 3º - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I): (...) II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa].