Apesar de sua Súmula 593 estabelecer que “o
crime de estupro de vulnerável se configura
com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a
prática do ato, sua experiência sexual anterior
ou existência de relacionamento amoroso com
o agente” e da tese jurídica firmada sob o rito
de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 918),
o próprio Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, tem aplicado a técnica do distinguishing em relação ao acórdão paradigma em
casos em que existe relacionamento amoroso
entre autor e vítima, pouca diferença de idade
entre ambos, nascimento de filho dessa relação
e intenção de conviverem e constituírem família, situações em que entende desnecessária a
atuação punitiva estatal, diante da não afetação
relevante do bem jurídico, consoante os princípios da fragmentariedade, da subsidiariedade
e da proporcionalidade.