Questão
ID 718580Disciplina: Língua Portuguesa
Assunto: Inferência Textual
Ano: 2012 Banca: VUNESP - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Órgão: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
Leia o texto de Hélio Schwartsman para responder às questões de números 01 a 04.
O Haiti é aqui
A chegada, vá lá, maciça, de haitianos ao Brasil é uma ótima oportunidade para refletir sobre o que transforma grupos de pessoas em povos. E a nossa reação à, vá lá, invasão é uma medida insofismável de nossa generosidade.
A discussão sobre o que constitui um povo não é nova e permeou parte do século 19. A contraposição básica é entre o jus sanguinis (direito de sangue), pelo qual a nacionalidade de um indivíduo é dada por sua ascendência, e o jus soli (direito de solo), pelo qual ela decorre do local de nascimento ou, de modo um pouco mais fraco, do lugar que a pessoa escolheu para habitar.
Mais do que uma minudência jurídica, a distinção traz consigo duas visões de mundo antagônicas.
Como regra geral, a maioria dos países europeus adotava o jus sanguinis. Nesse caso, é o passado comum, consubstanciado em categorias como sangue, raça e língua, que forja uma nação. A nacionalidade se torna, portanto, um atributo imutável do indivíduo. Essa concepção encontra amparo nos textos de pensadores românticos, notadamente o alemão Johann Gottlieb Fichte (1762-1814).
Menos essencialista e, por isso mesmo, mais democrático, o jus soli encontrou seu maior advogado no filósofo francês Ernest Renan (1823-1892), que escreveu em meio à disputa entre a França e a Alemanha pelo controle da Alsácia-Lorena. Para ele, o que definia um povo era a vontade das pessoas de construir um futuro juntas. A existência de uma nação, dizia, era um “plebiscito diário” e envolvia “ter feito coisas grandes juntos e querer fazer ainda mais”. Não é coincidência que quase todos os países do Novo Mundo tenham adotado o jus soli.
Assim, restringir a concessão de vistos a haitianos, como parece querer parte do governo, é uma ideia que vai contra o espírito que presidiu a própria criação do Brasil.
(Folha de S.Paulo, 14.01.2012. Adaptado)
De acordo com o texto, uma diferença entre o jus sanguinis e o jus soli é que o primeiro é