Estabelecendo, determinada Lei de Organização Judiciária, a competência dos denominados Foros Regionais (ou Distritais, pouco importa), segundo o valor da causa (por exemplo, "até dez mil reais"), mas advindo uma lei nova, por meio da qual vem a ser alterada a competência dos Foros Regionais, balizada, agora, consoante valor mais baixo (e.g., "até cinco mil reais''), os feitos, de valor superior a essa alçada, antes distribuídos aos Foros Regionais, deverão ser redistribuídos ao Foro Central, não se aplicando à hipótese o instituto da perpetuatio iurisdictionis.