A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a
inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal (artigo 14. A soberania popular
será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante: (…). § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República,
de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição).