na fraude à execução, de forma distinta da fraude contra credores, a cognição é exercida de forma incidente ao processo de execução, não depende de processo próprio e não há propriamente anulação do ato de alienação ou oneração, existindo apenas uma desconsideração do ato em relação ao exequente prejudicado pela fraude. Além de outros casos expressos em lei, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 do CPC; III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo em que foi arguida a fraude; e IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.