Nelson Hungria dizia “que, desgraçadamente, a mentira é um dos mais constantes fatores de perturbação da Justiça Criminal ou um dos mais eficientes recursos tendentes à impunidade dos que delinquem. Sempre foram fiéis aliados o crime e a mentira” (“A diagnose da mentira” in Novas Questões-Jurídico Penais, Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1945, p. 233). Os Tribunais Superiores, atentos a essa realidade, têm sido bastante rigorosos com a mentira do réu, por isso têm decidido de forma reiterada que a pena-base deve ser exasperada caso o acusado, com propósito de se defender, minta em seu interrogatório, negando os fatos ou dando uma versão falsa e enganosa do evento. Os principais fundamentos dessa jurisprudência estão no fato de que o direito ao silêncio, previsto na Constituição, não abarca o direito de mentir e, também, no fato de haver flagrante violação ao princípio da individualização da pena, pois não se punir mais gravemente o réu que faz uso da mentira, o equipararia, indevidamente, à situação do réu que ficou em silêncio e, com esse comportamento, não induziu a Justiça em erro.