A subvenção econômica destinada à pessoa física no ato da contratação, que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do programa, será concedida apenas uma vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento efetuadas nos termos do disposto no art. 9º da Lei do FGTS, com recursos do FGTS, vedada a sua concessão à pessoa física que tenha recebido, nos últimos 5 anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do Orçamento Geral da União, do FAR, do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções e os descontos destinados à aquisição de material de construção e o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamentação específica.