O Código Penal brasileiro caracteriza, em seus artigos 133 e 134, respectivamente, o “abandono de incapaz” e a “exposição ou abandono de recém-nascido”. No primeiro, a pena prevista é de detenção (de 6 meses a 3 anos), que se aumenta de o abandono resultar lesão corporal de natureza grave e, ainda mais, se levar à morte. Prevê também o aumento das penas cominadas se o abandono ocorrer em lugar ermo e se o agente for ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. No art. 134 a pena é de detenção (de 6 meses a 2 anos), com gradativos aumentos se do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou a morte.