Caio, representando por sua genitora Laura, residente em Ponta Grossa, ajuizou ação de alimentos em face de Tício,
domiciliado em Curitiba, perante a Vara de Família da Comarca de São José dos Pinhais, com o objetivo de receber o importe
de R\$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Após o trânsito em julgado, Laura ajuizou ação de execução de alimentos contra Tício,
perante Vara de Família de Curitiba, local de residência do réu, pois passou a trabalhar na cidade. Ao despachar a inicial, o
juiz de Direito determinou a intimação do executado para satisfazer a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) do valor executado, com fundamento no art. 475-J do CPC. Da referida decisão, Tício opôs
embargos à execução, com o escopo de afastar a aplicação da multa prevista no art. 475-J, bem como reconhecer a
incompetência da vara de Família da Comarca de Curitiba. O juiz indeferiu liminarmente os embargos à execução. O
entendimento do magistrado encontra-se correto, na medida em que a nova sistemática do cumprimento de sentença abrange
o procedimento de título executivo de natureza alimentar, não obstante previsão do art. 732 do CPC. Da mesma forma, mostrase
competente o foro da residência do réu, pois o exequente na ação de alimentos pode escolher o foro que lhe permita
satisfazer seu direito de maneira mais eficiente.