Questão
ID 1565872Disciplina: Língua Portuguesa
Assunto: Fato Histórico
Ano: 2022 Banca: MPE GO - Ministério Público de Goiás Órgão: Ministério Público do Estado de Goiás
Leia o texto abaixo para responder às questões 07 e 08:
O bicentenário do júri brasileiro
“(...) Da Magna Carta de 1215 extrai-se a semente do Tribunal do Júri contemporâneo: “Nenhum homem livre será preso ou despojado ou colocado fora da lei ou exilado, e não se lhe fará nenhum mal, a não ser em virtude de um julgamento legal dos seus pares.”
Antes mesmo da independência do Brasil, em 04 de fevereiro de 1822, o Senado da Câmara do Rio de Janeiro sugeriu a Dom Pedro a criação de um Juízo de Jurados. O príncipe regente acolheu tal sugestão em 18 de junho de 1822 e instituiu o Tribunal do Júri na colônia.
A instituição do Júri foi prevista pela Constituição do Império de 25 de março de 1824. Em seguida, lei de 1830 a organizou em duas espécies, quais sejam, o Júri de Acusação e o Júri de Julgação. O Código de Processo Criminal de 1832 previu o Júri de Acusação, com 23 jurados, e o Júri de Sentença, com 12 jurados. O Júri de Acusação foi extinto pela Lei 261 de 03 de dezembro de 1841 e pelo Regulamento 120 de 31 de janeiro de 1842.
O juízo por jurados evoluiu mediante muitas transformações legislativas, sofrendo duro golpe em 1937, pelo desprezo da Carta Constitucional de 10 de novembro. Foi a única Constituição brasileira que sonegou o Tribunal Popular em seu texto. Para piorar, em 05 de janeiro de 1938, o Decreto-Lei 167 aboliu a soberania dos veredictos.
Em 18 de setembro de 1946, a Constituição, em seu art. 141, §28, arrolou a instituição dentre as garantias individuais, restabelecendo a soberania dos veredictos. A Lei 263 de 23 de fevereiro de 1948 regulamentou a composição e o rito do Júri.
As Constituições de 1967 e de 1969 reafirmaram a instituição.
Em 05 de outubro de 1988, com o advento da atual Constituição Federal, o Júri transformou-se em cláusula pétrea. Conforme sua atual formatação constitucional, o Tribunal do Júri é tripla garantia: garantia de participação do povo na administração da justiça; garantia de o acusado ser julgado por seus pares; e garantia de defesa e proteção da fonte de todos os interesses, direitos e deveres humanos: a vida.
Há mais de um século, o polímata brasileiro Ruy Barbosa afirmou que “há, em verdade, na questão do júri, duas classes de reformadores distintas: a dos seus adeptos, que, crentes na eficácia da instituição, se empenham em aperfeiçoá-la e a dos seus antagonistas, que, mediante providências inspiradas no pensamento oposto, buscam cercear e desnaturar progressivamente essa tradição, até que a eliminem”
No dia 03 de fevereiro de 2021, a instituição do Tribunal do Júri foi duramente criticada pelo ministro Dias Toffoli: “Há que se acabar com o Tribunal do Júri, porque ele é um instituto falido, que não se presta a penalizar, a sancionar, o que gera sentimento de impunidade na sociedade".
Pouco esforço é preciso para notar que tais palavras combinam com a segunda classe de reformadores apontada por Ruy Barbosa.
É verdade que, frequentemente, o Tribunal do Júri não se mostra eficiente para a imediata punição de assassinos. A explicação é simples: quando ignoram a essência da soberania dos veredictos, a justiça acaba se tornando tardia. Não é culpa da instituição, nem dos jurados, mas sim da hermenêutica judiciária.
É necessário aperfeiçoar a instituição do Júri. E isso demanda pouco esforço, que pode - e deve - ser realizado de forma rápida e eficiente. Basta consciência constitucional temperada com boa vontade.
O jurado, ainda que não letrado no Direito, sabe muito bem discernir a civilização da barbárie, o certo do errado, o lógico do ilógico, o racional do irracional, o bem do mal, o justo do injusto, o legal do ilegal, a verdade da falsidade, a informação da desinformação e o que deve do que não deve ser feito.
Conforme o artigo inaugural da Constituição Federal, todo poder emana do povo, que, em regra, é exercido por seus representantes. É a mais clara previsão da soberania popular e do regime democrático. Compensando o déficit de democracia no Judiciário, já que seus membros não são escolhidos pelo povo, o constituinte estabeleceu dentre os direitos e garantias fundamentais a instituição do Tribunal do Júri, com a competência de julgar os crimes dolosos contra a vida.
(...)
Por fim, ao completar 200 anos, um voto: que o Tribunal do Júri, o coração que bombeia o sangue da democracia no corpo do Judiciário, seja permanente, eficiente e eficaz na garantia da coexistência pacífica e segura entre as pessoas, com a reafirmação do direito à vida, fonte de todos os interesses, direitos e deveres humanos.
(Texto de autoria de César Danilo Ribeiro de Novais, adaptado de http://www.confrariadojuri.com.br/artigos/artigos_view2.asp?cod=410 , acesso em 29.04.22)
Acerca da origem do Tribunal do Júri no Brasil e sua regulamentação constitucional, o texto assevera que: