o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 104.339, pacificou o
entendimento no sentido de que a inafiançabilidade constitucional prevista no art. 5°
, inciso XLill, da
Constituição da República, tem força suficiente para obstar não apenas a concessão da liberdade
provisória com fiança ao sujeito que tiver sido preso por tráfico de drogas, tal como preceituado no
art. 44 da Lei n° 11.343/06, mas, também, a liberdade provisória sem fiança. Para tanto, o STF
fundamentou-se, dentre outros, no seguinte argumento: se couber a liberdade provisória sem fiança
para crimes inafiançáveis, haveria manifesta desigualdade no tratamento dos presos provisórios, já
que se destinaria um regime de liberdade menos gravoso (liberdade provisória sem fiança) para
crimes mais graves (hediondos e equiparados) enquanto, para crimes menos graves, se poderia
impor medidas mais onerosas (liberdade provisória com fiança).