No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é
posterior, ou seja, se ocorre depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, reduz de metade a
pena imposta. Por outro lado, no peculato doloso, a reparação do dano, até o recebimento da ação penal, por ato
voluntário do agente, redundará na redução de pena de um a dois terços; se, entretanto, a reparação do dano por
ato voluntário do agente ocorrer após o recebimento da denúncia, ainda assim, poderá a pena do autor do crime
de peculado doloso ser legalmente atenuada.