No dia 15 de março de 2014, três ladrões levaram a cabo um audacioso plano delitivo e efetuaram a
subtração da quantia de R\$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) do interior do Banco Goiano,
localizado em Goiânia-GO. Em seguida, os autores do furto dirigiram-se a uma concessionária de veículos e,
com a quantia de R\$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), em notas de cinquenta reais acondicionadas
em sacos de náilon, compraram 11 (onze) veículos de luxo. Dois empresários, proprietários da concessionária,
efeturam diretamente as vendas e aceitaram manter sob suas guardas a quantia de R\$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) para futuras compras. Nesse cenário hipotético, a fim de responsabilizar criminalmente os
empresários, seria possível, em tese, a aplicação da teoria da evitação da consciência, apesar de o art. 1º, § 2º,
inciso I, da Lei nº 9.613/98 não admitir a punição a título de dolo eventual.