passageiros em viagem internacional, cujo
pagamento deve ser efetuado em moeda
estrangeira conversível, em espécie, cheque
de viagem ou cartão de crédito, sujeitas as
vendas ao limite de valor de US\$500.00 e a
limites quantitativos para determinados produtos,
em venda única e objeto de nota de venda
única; a passageiros e tripulantes, em
viagem internacional de partida, cujo pagamento
deve ser efetuado em moeda estrangeira
conversível, em espécie, cheque de
viagem ou cartão de crédito, em venda única
e objeto de nota de venda única; a empresas
de navegação aérea ou marítima, em viagens
internacionais, visando o consumo de bordo
ou a venda a passageiro, quando em águas
ou espaço aéreo internacionais; a missões
diplomáticas e a seus integrantes e assemelhados.