Questão
ID 1122829Disciplina: Legislação Estadual, Distrital e Municipal
Assuntos: Decreto Nº 46.655/2002 - Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de Que Trata a Lei Nº 10.705, de 2000, Alterada Pela Lei Nº 10.992, de 2001
Ano: 2026 Banca: FCC - Fundação Carlos Chagas Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Pedro e Leopoldina, casados pelo regime da separação consensual de bens, tiveram 5 filhos: Lúcia, Márcio, Nivaldo, Olimpia e Paulo. Por ocasião do falecimento de Pedro, em fevereiro de 2025, seus herdeiros eram sua esposa e os cinco filhos do casal. Na data de seu óbito, Pedro estava domiciliado em São Paulo/SP e seu patrimônio total era de R\$ 1.200.000,00, valor este depositado em caderneta de poupança.
Como Pedro não deixou testamento, a família decidiu que o inventário seria processado no âmbito administrativo (extrajudicialmente), na cidade de São Paulo/SP, razão pela qual o tabelião encarregado da lavratura da escritura de inventário e partilha efetuou o seguinte esboço inicial:
- (1.1) para Leopoldina, um quinhão no montante de R\$ 300.000,00; e
- (1.2) para cada um dos demais filhos, um quinhão no montante de R\$ 180.000,00.
Ocorre, todavia, que Nivaldo, domiciliado em Florianópolis/SC, decidiu renunciar pura e simplesmente à herança (renúncia a favor do monte), enquanto Lúcia, domiciliada em Palmas/TO, renunciou a favor de sua mãe, Leopoldina.
Em razão disso, o tabelião fez novo esboço de escritura, com a seguinte atribuição de quinhões:
- (2.1) R\$ 525.000,00 para Leopoldina (que já incluem os R\$ 225.000,00 provenientes da renúncia de Lúcia); e
- (2.2) R\$ 225.000,00 para cada um dos seguintes três filhos: Márcio, Olimpia e Paulo.
Todos os herdeiros concordaram com esta segunda partilha proposta pelo Tabelião e solicitaram a lavratura da escritura nesses termos.
Em razão disso, com base no Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1º de abril de 2002, o valor do ITCMD devido ao Estado de São Paulo por